O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através do seu órgão especial julgou procedente uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pelo prefeito de Brejo da Madre de Deus, Roberto Asfora, em razão da inconstitucionalidade de uma lei criada pela Câmara Municipal de Vereadores, através de emenda à lei orgânica ao estabelecer um limite de 3,0% para emendas impositivas no orçamento, limite este superior ao que está estabelecido na Constituição Federal de 1988 que é de 2,0% conforme art. 166 e §9º.
Em sua defesa, a Câmara Municipal de Vereadores, através de seu representante, o Presidente Damião Aguiar, informou que de fato houve um erro na formação do texto da proposta de emenda impositiva, restando como incontroverso a ilegalidade cometida pela Câmara Municipal de Vereadores de Brejo da Madre de Deus.
No seu voto o Relator Desembargador do TJPE André Rosa, destacou que “Vale dizer que o art. 38-A da Lei Orgânica de Brejo da Madre de Deus é inconstitucional desde a sua origem, tomando como parâmetro a redação primeva do §9º do art. 166 da Constituição da República, e que tão pouco foi recepcionado pela Ec n. 126/2022”.
Os advogados Dr. Felipe Matos, Dr. Wagner Assunção e Dr. Elmiton Andrade representaram o Prefeito do Município na Ação Direta de Inconstitucionalidade, informaram em nota que: “A observância ao devido processo legislativo é a essência de uma Câmara Municipal, e que quando não se observa os procedimentos que a lei estabeleceu, o Poder Judiciário deve ser acionado com o objetivo extirpar aquela norma ilegal”.
Com a decisão o art. 38 da Lei Orgânica de Brejo da Madre de Deus, passa a ter a sua redação original, sem alteração proposta pela emenda nº. 001/2021 que foi declarada inconstitucional.
Confira abaixo a decisão completa: