Exceto em flagrante, eleitor não pode ser preso até 48h após as eleições

Desde ontem (25) nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto quando houver casos de “flagrante delito” ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável. A medida vale até 48h após as eleições do segundo turno que ocorrem no próximo domingo (30), conforme previsto no Código Eleitoral.

De acordo com o Artigo 236, membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, salvo caso de flagrante.

Segundo a legislação, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto [direito de transitar livremente]”.

Caso ocorra “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente, a quem caberá verificar a ilegalidade da detenção. Confirmada a ilegalidade, caberá ao juiz relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da detenção.

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