O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco finalizou o levantamento da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Brejo da Madre de Deus, agreste de Pernambuco. O levantamento foi feito referente ao exercício 2018, a gestão é de responsabilidade do atual prefeito, Hilário Paulo (PSD).
No relatório, Trata-se da análise da Prestação de Contas de Governo – Prefeito Municipal de Brejo da Madre de Deus, relativa ao exercício de 2018, de responsabilidade do Sr. Hilário Paulo da Silva, para a emissão do parecer prévio por parte do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE /PE, na forma prevista pelo artigo 86, §1°, inciso III, da Constituição Estadual e pelo artigo 2°, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCEPE).
Cumpre destacar, inicialmente, que as contas de governo são o instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo. Trata-se, portanto, de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento e a execução das políticas governamentais (gestões orçamentária, financeira, patrimonial, fiscal, da saúde, da educação e do regime de próprio de previdência), demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao Poder Legislativo, bem como o atendimento às normas que disciplinam a transparência da administração pública.
O regime jurídico de Contas de Governo (art. 71, inc. I, da CF/88) é exclusivo para a gestão política do Chefe do Poder Executivo e prevê o julgamento político levado a efeito pelos vereadores, mediante auxílio técnico do TCE-PE, que emite parecer prévio à Câmara Municipal, recomendando que as contas sejam aprovadas ou reprovadas.
Entre vários pontos apontados no relatório o parecer pede a rejeição das contas do exercício 2018 de Hilário Paulo por não cumprir a lei de limite com gasto de pessoal, confira na integra alguns pontos:
CONSIDERANDO: a demonstrada fragilidade do planejamento e da execução orçamentária, com uma previsão de receitas irreais e um déficit da execução orçamentária na ordem de R$ R$ 4.605.944,65 (receita arrecadada menos despesa executada), prática que compromete gestões futuras, tema que tem sido de grande preocupação por parte dos Tribunais de Contas, levando à rejeição das contas dos gestores, a exemplo dos Processos TCE-PE nº 1430036-9 (Ribeirão, exercício 2013, julgado em 29/03/2016); TCE-PE nº 15100179-0 (Ilha de Itamaracá, exercício 2014, julgado em 09/08/2018); Processo TC nº 1401873-1 (Nazaré da Mata, exercício 2013, julgado em 10 /11/2015); e Processo TC nº 16100088-5 (Terezinha, exercício 2015, julgado em 31/01/2019);
CONSIDERANDO: a não especificação das medidas relativas à quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, exigência legal prevista no art. 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
CONSIDERANDO: que a Prefeitura descumpriu o limite da Despesa Total com Pessoal (54%) nos 03 quadrimestres de 2018 (1ºQ/2018 – 77,75%; 2ºQ/2018 – 75,34%; e 3ºQ /2018 – 81,85%), apresentando uma trajetória crescente durante o exercício, comprometendo mais de 80% da Receita Corrente Líquida com Gastos com Pessoal;
CONSIDERANDO: que as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas (art. 5º, inc. IV, da Lei Federal nº 10.028/2000), cuja responsabilidade é processada no bojo de um processo específico (art. 21, inc. III, da Lei Orgânica deste Tribunal – Lei Estadual nº 12.600/04), Processo de Gestão Fiscal, por força do § 2º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, c/c a Resolução TC nº 30/2015, serão objeto do Processo TCEPE nº 1728187-8, formalizado com esse fim; Acesse em: https://etce.tce.pe.gov.br/epp/validaDoc.seam Código do documento: 18eff0d5-8093-4e8a-bff4-174e9c7c2fd8 Documento Assinado Digitalmente por: JOSE DEODATO SANTIAGO DE ALENCAR BARROS 1.
CONSIDERANDO: o não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS nos montantes de R$ 198.811,91 (parte dos servidores) e R$ 1.113.511,82 (parte patronal); CONSIDERANDO que não houve o recolhimento integral de contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, restando não repassados R$ 291.268,53 da parte dos servidores e R$ 2.215.351,88 da parte patronal;
CONSIDERANDO: o desequilíbrio atuarial apontado pela auditoria, diante do déficit de R$ 49.195.302,72;
Blog do Allison Torres