Multas aplicadas aos gestores públicos que descumprirem os limites de gasto com pessoal segue novo padrão

O Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC-PE) propôs ao Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco a instauração do primeiro Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que consiste na definição de que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) terá uma solução única para divergências anteriores sobre determinado tema. A uniformização proposta versa sobre a definição de regras para a aplicação de multas aos gestores públicos pernambucanos, que descumprirem os limites de gasto com pessoal.

“Antes, tínhamos uma grande variação dos critérios adotados pelo Tribunal no processo de aplicação das multas. Não propomos, contudo, uma espécie de tarifação, ou mesmo uma tabela de aplicação de multas, mas temos os parâmetros estabelecidos e que estão de acordo com a Lei de Crimes Fiscais, a Lei n.º 10.028/2000”, disse o procurador-geral de Contas de Pernambuco, Ricardo Alexandre de Almeida, durante a Sessão do Pleno do TCE.

Segundo as teses sugeridas e acatadas em unanimidade, estão previstas que a multa deve ser aplicada no percentual correspondente a, no mínimo, 6% e, no máximo, 30% dos vencimentos anuais do agente público, sendo, sempre, proporcional ao período de apuração. Mesmo diante de agravantes ou atenuantes, a multa não pode ser fixada em percentual abaixo do mínimo ou acima do máximo.

Além disso, quando o gestor público promove, na forma e nos prazos da lei, a execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal, ainda que não seja obtido o reenquadramento por motivos alheios à sua vontade. Nessa hipótese, é ônus do gestor comprovar que as medidas que foram adotadas eram, em princípio, suficientes para promover o reenquadramento.

Além disso, a dosimetria deverá observar os danos presumivelmente causados à Administração e, também, o esforço do gestor, demonstrado por medidas concretas destinadas à recondução da despesa com pessoal aos limites legais. Ainda assim, a multa pode ser atenuada ou agravada por condutas concretas do gestor que, objetivamente, resultem na piora ou melhora do resultado fiscal.

O processo teve como relator o conselheiro-substituto, Adriano Cisneiros, sendo fruto do recurso interposto pelo prefeito da cidade de Carpina, Manuel Severino da Silva.

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