Taquaritinga: Fábio de Jairo é multado em R$ 5 mil por propaganda antecipada; defesa recorre da decisão

O pré-candidato a prefeito pelo MDB, em Taquaritinga do Norte, Fábio de Jairo, foi multado em R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada.

A sentença foi proferida pelo Juiz Eleitoral Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre, da 51ª Zona Eleitoral, em ação apresentada pelo PSB.

A ação se deu após uma live no Facebook, na qual Fábio apresentou seu pré-candidato a vice e nomes para Câmara.

Na ação, foi apontado que um jingle usado “tinha a clara intenção de antecipar a campanha eleitoral, pois se tratava de uma peça de propaganda com várias frases de efeito destinadas a promover eventual candidatura do representado, violando assim a isonomia e o equilíbrio da disputa”.

O Blog da Polo procurou o pré-candidato Fábio de Jairo. Sua defesa enviou nota a nossa redação, onde nega que houve desrepeito à legislação. O pré-candidato já está recorrendo da decisão. Confira a nota, na íntegra:

Fui agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) por 25 anos, exerci essa profissão de maneira honrosa, com conduta ilibada e idoneidade moral inquestionável, pautando-se pela ética e cumprimento e respeito a Legislação Pátria, sendo estas qualidades e referenciais que trago para toda minha vida.

O direito não é uma ciência exata, dentro de uma ótica subjetiva nos permite ter pontos de vistas diferentes para uma mesma situação fática abrangida por uma mesma norma, onde se decidirá por uma delas.

Importa ressaltar que não existe presente no vídeo qualquer discurso do sr. Fábio de Lima Bezerra, que faça apresentação de sua candidatura ou pedido de voto.

O que se vê na transmissão do vídeo é uma simples apresentação de pré-candidatos pelo partido MDB municipal de Taquaritinga do Norte-PE, em que fora operado total respeito e zelo para com a legislação eleitoral existente no ordenamento pátrio nacional.

Passando a análise da letra da música veiculada no vídeo e apresentada no conteúdo da representação, não se depreende aos olhos da lei, qualquer extrapolação dos limites assim estabelecidos por ela, pois não houve pedido explícito de votos, tampouco ocorreu qualquer menção a nomes de candidatos quiçá, atos ofensivos a honra e a moral de quaisquer deles.

Assim, resta induvidoso, portanto, que as condutas dos representados ocorreram de maneira plenamente consentânea com os princípios que balizam o exercício de suas funções, tais como o da legalidade, publicidade, igualdade e da transparência.

A título de exemplo trazemos aqui dois posicionamentos de ministros componentes do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

O Ministro Luiz Fux, ao julgar o tema anulando a multa aplicada por suposta propaganda eleitoral extemporânea, não foi refratário à inovação legislativa e balizou com precisão o alcance da norma. Caso assim não fosse, ou seja, caso fosse aplicada com conservadorismo a nova redação do dispositivo da lei, de modo a censurar os chamados “pedidos implícitos de votos”, nomeadamente, aqueles não expressos ou de ordem subliminar, desacompanhados de pedido expresso de votos, provocaríamos um hibridismo legal, ao sabor da visão subjetiva do magistrado. Estaríamos, pois, adaptando desnecessariamente o sistema novo a valores antigos sepultados com a legislação revogada.

Tratar da configuração de propaganda eleitoral antecipada o TSE ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral nº 3941, com julgado publicado em 14/12/2018, a Ministra Rosa Weber, se manifestou no sentido que “o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada”.

O sr. Fábio de Jairo, como é conhecido popularmente, jamais tentou burlar a lei ou qualquer decisão da justiça, já apresentamos recurso e estamos em busca da anulação da multa e da declaração de improcedência da representação que nos fora movida.

Se trata de uma legislação recente com várias modificações, onde todos estão tentando entender o seu funcionamento e sua aplicação, onde percebemos que ainda persiste várias divergências de entendimentos no meio jurídico em todas instâncias da Justiça Eleitoral, sobre o tema da propaganda eleitoral extemporânea.

Quando recebemos a determinação de retirada da publicação, interrompemos de imediato a sua veiculação, em total respeito e obediência às determinações da Justiça especializada.

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